Um projeto apresentado pelo senador Diego Tavares (Progressistas) antes do recesso parlamentar pretende permitir que o contribuinte brasileiro possa destinar parte do imposto de renda para financiar organizações da sociedade civil que desenvolvem projetos e iniciativas sociais no país.
A iniciativa (Projeto de Lei ° 5512/2020) estabelece novos meios, termos e condições de captação de recursos por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas para política de assistência social, a exemplo do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei nº 8.313/91, que autoriza a aplicação de parte do imposto de Renda diretamente para projetos culturais ou por meio do Fundo Nacional de Cultura, no percentual de 6% (seis por cento) do IR para pessoas físicas e 4% (quatro por cento) de IR para pessoas jurídicas.
Pelo projeto do senador paraibano, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias efetivamente despendidas a título de doação à entidade ou organização de assistência social integrante do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS), de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. No caso de entidades detentoras da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), prevista nos art. 18 e 19 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ficam dispensadas da apresentação do requisito do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS).
Diego Tavares lembra na justificativa do projeto que as organizações da sociedade civil apresentam crescente repertório de ofertas para a política pública de assistência social, mediante instituições de acolhimento institucional para idosos, população brasileira mais suscetível à COVID-19, serviços de acolhimento (para crianças, adolescentes, população em situação de rua, pessoas fora de sua residência habitual acolhidas para tratamento de saúde em hospitais elou clínicas, entre outros), centros de convivência e fortalecimento de vínculos, serviços de habilitação e reabilitação para pessoas com deficiência, acesso ao mercado de trabalho (para jovens, adolescentes e adultos).
O senador do Progressistas ressalta que as entidades ou organizações da
sociedade civil dependem, em sua maioria, de doações financeiras para sua manutenção.
“Os repasses públicos diretos, as parcerias e a destinação de emendas parlamentares não conseguem suprir a demanda para prestação serviço ao público atendido. Assim, a fonte de receitas dessas entidades depende, muitas vezes exclusivamente, de doações para viabilizar seu pleno e regular funcionamento nos moldes das legislações pertinentes”, registra ao acentuar: “a possibilidade de destinar doações à rede socioassistencial privada por meio das deduções de imposto de renda da pessoa física ou jurídica, irá prover a manutenção e eventual ampliação das ofertas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fortalecendo a sua capacidade protetiva a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social por meio da entrega direta às entidades de assistência social.”
Como é e o que propõe o PL
Atualmente, as doações totais estão limitadas a 6% do imposto devido ou da restituição, com até 3% sendo usados para cada categoria. Caso queira, o contribuinte poderá doar mais, porém o valor não poderá ser deduzido do imposto a pagar. A opção está disponível no próprio programa da declaração anual e o contribuinte pode doar, diretamente na declaração, recursos para fundos controlados por conselhos municipais, estaduais e nacionais que cuidam da criança e adolescente e do idoso.
A lista dos fundos que podem receber o dinheiro do contribuinte aparece no próprio programa gerador da declaração, mas não é possível doar para uma entidade específica. O projeto de Diego Tavares altera essa sistemática e autoriza a doação direta a uma organização da sociedade civil específica.
Além das doações diretas, o contribuinte pode deduzir, dentro do limite global de 6%, doações para três tipos de ações feitas no ano anterior: incentivos à cultura (como doações, patrocínios e contribuições ao Fundo Nacional da Cultura), incentivos à atividade audiovisual, incentivos ao esporte. O contribuinte pode também abater doações aos Programas Nacionais de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência e de Apoio à Atenção Oncológica. Nesse caso, as deduções estão limitadas a 1% do imposto apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global.