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TSE indefere registro de candidatura de deputado federal por violência doméstica

Em decisão histórica, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (29), o indeferimento do registro de candidatura de João Neto (Solidariedade) ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2026 condenado criminalmente por violência doméstica e lesão corporal contra a mulher. Por unanimidade, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Além disso, por sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacionalproposta para aperfeiçoar, com urgência, a LC nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.

Assista ao vídeo do TSE:

https://youtube.com/watch?v=oDnkdKMOSo8%3Fsi%3DTij3jGbx11uu-_M4

Ao julgar a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, o TRE-AL havia reconhecido a incidência da inelegibilidade decorrente de condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi confirmada por órgão colegiado, requisito suficiente para a incidência da restrição eleitoral.

Voto do ministro Dias Toffoli 

O Colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério do bem jurídico materialmente protegido para a análise das causas de inelegibilidade, e não apenas a classificação formal do crime no Código Penal. Segundo o relator, a reforma promovida pela Lei nº 14.994/2024 alterou significativamente o tratamento jurídico da violência contra a mulher.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que a legislação unificou o tratamento sancionatório da violência contra a mulher, autonomizando o feminicídio no artigo 121-A do Código Penal e reconstruindo a tipicidade do artigo 129, § 13, por remissão direta aos mesmos elementos que caracterizam o feminicídio. Para o ministro, a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero.

O relator enfatizou ainda que a agressão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino integra o mesmo sistema de proteção jurídica voltado ao combate da violência de gênero.

“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou o ministro Toffoli.

Para o magistrado, o reconhecimento da inelegibilidade não representa a criação de nova hipótese legal, mas a aplicação da interpretação já consolidada pela Justiça Eleitoral.

“Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte”, registrou o ministro.

Dúvida técnico-jurídica  

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Foto: TSE

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que a controvérsia provocou dúvida de natureza técnico-jurídica diante da reserva de Lei Complementar estabelecida no artigo 14, §9º da Constituição Federal e da distinção entre os bens jurídicos tutelados pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal.

Para o ministro Cueva, embora a jurisprudência do TSE considere o bem jurídico materialmente tutelado pelo tipo penal para fins de incidência das causas de inelegibilidade, a aplicação desse critério deve exigir cautela, sobretudo quando envolve restrições da capacidade eleitoral passiva cujas hipóteses são estabelecidas pelo legislador complementar.

“A providência contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à matéria, afastando controvérsias interpretativas sobre o alcance da interpretação vigente”, afirmou Cueva, ao solicitar que o Congresso aprecie o aperfeiçoamento da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade).

Clóvis Gaião

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